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08-02-2006

A minha seguradora pede-me a devolução do dinheiro


Consultório jurídico - Direito de regresso das seguradoras

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro



Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta:

Fui interveniente num acidente de viação envolvendo outra viatura e em que me declarei desde logo culpado. A GNR foi chamada ao local e fez o teste do álcool, onde eu acusei uma taxa de 0,56 g/l., e o outro interveniente 0,0 g/l.. A minha seguradora procedeu ao pagamento do arranjo do automóvel em que embati, que perfez 3.000,00 €, mas agora pede-me a devolução desse dinheiro, alegando “direito de regresso”, por eu apresentar uma taxa de álcool não permitida por lei, aquando do acidente. Tenho que devolver o dinheiro à seguradora?



Paulo Costa*

Resposta:

De facto, o Decreto - Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, que estatui o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no seu artigo 19º alínea c), que tutela o direito de regresso das seguradoras, dispõe o seguinte: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono de sinistrado”. E é com base certamente neste dispositivo legal que a seguradora vem agora exigir de si o montante dispendido por aquela, na reparação dos danos causados ao outro veículo.

No entanto, assim não deve acontecer e a seguradora não pode exigir desde logo a devolução do dinheiro gasto, mesmo apresentando a taxa de álcool que apresentou, ou mesmo outra superior. Vamos por partes:

O direito de regresso no Decreto-Lei nº 522/85 é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro para os casos aí enunciados, e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora. Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no artigo 19º do Decreto-Lei citado. E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei nº 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral. Sendo o fundamento do direito ao reembolso da seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito, o dever de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente (artigo 342º do Código Civil).

Posto isto, há que concluir que o direito de regresso está limitado no artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 a situações restritas e que vêm aí mencionadas. Exige-se que haja condução sob influência do álcool a ditar o comportamento do condutor. Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente. A justificação para a necessidade da prova do nexo de causalidade pelo autor entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, resulta dos próprios termos da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/89. É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais. O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria, mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. Aexpressão usada na lei, agido sob a influência do álcool, é uma exigência relativa à actuação do condutor.Diz a lei agir sob a influência do álcool e não, estar sob a influência do álcool.Trata-se de fundamentos jurídicos diversos. A responsabilidade da seguradora resulta da culpa ou do risco causado pelo veículo conduzido, nexo de causalidade e dano. O direito de regresso fundamenta-se na circunstância de o condutor seguir sob a influência do álcool, sendo este o facto constitutivo do direito da seguradora a ser reembolsada pelos prejuízos sofridos. Ora, nos termos do artigo 342º nº1, do Código Civil, cabe ao autor (seguradora, no caso), a prova de que o acidente se deu com o condutor sob a influência do álcool e que foi por isso que ele ocorreu.E tanto assim é que o Supremo Tribunal de Justiça elaborou um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (que tem a força de lei, sendo o entendimento nele expresso vinculativo), nos seguintes termos: “A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

Em conclusão, não há que proceder à devolução do dinheiro à seguradora, a não ser que ela prove (judicialmente) que a culpa do acidente se deveu única e exclusivamente à taxa de álcool apresentada, sendo que quem tem o ónus da prova e o dever de iniciativa processual é a própria seguradora.

*Advogado


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